Saraiva Lima e Associados

PAGAMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRONÚNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Código do Trabalho, no seu artigo 134.º determina que, cessando o contrato de
trabalho, o trabalhador tem direito a retribuição correspondente ao número
mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao
crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

O trabalhador com contrato por tempo indeterminado ou com contrato a termo de
duração igual ou superior a três meses que perdurem no ano seguinte, tem
direito, em cada ano, ao número mínimo de quarenta horas de formação contínua.

Sucede que, ao contrário do que acontece com os restantes créditos laborais, o crédito
de horas para formação que não seja utilizado prescreve decorridos três anos
sobre a sua constituição.

E quando é que estes créditos se constituem? E quando é que se vencem? Cessando o contrato
de trabalho, o trabalhador terá direito a receber as horas de formação já
vencidas e não ministradas sobre as quais ainda não decorreram dois anos ou o
terá direito ao crédito de horas que ainda não tenha prescrito, ou a ambos?

Não obstante a mais recente reforma ao Código do Trabalho, estas questões continuam
a não ser devidamente esclarecidas pelo legislador, dando assim aso às mais
diferentes interpretações.

Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre parte deste enigma no Acórdão
de 02-11-2022, acerca do exato momento em que os créditos das horas de formação
se vencem, sufragando o que vem sendo decidido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa. Para o efeito refere que “Não diz a lei em que momento se vence o
direto a formação. Mas sendo ele anual, é lícito concluir que se vencerá em 31/12
de cada ano
.”. Assim, o STJ considera que, se um contrato de trabalho se
inicia em 01/08/2019 e termina em 21/11/2020, o trabalhador apenas terá direito
a receber as horas de formação não ministradas em 2019 (sendo que em dezembro
deste ano se venceu o proporcional das horas de formação). Relativamente ao ano
de 2020 nada receberá quanto a formação pois que o direito não se venceu.

No entanto, questionamos: será esta a solução mais adequada? Será justo que um
trabalhador que inicie o seu contrato em 1 de novembro de 2022 e cesse em 1 de janeiro
de 2023 e outro trabalhador que inicie o seu contrato na mesma data, mas que o
cesse em 30 de dezembro de 2023, recebam exatamente os mesmos créditos relativos
às horas de formação não ministradas?

No entanto, questionamos: será esta a solução mais adequada? Será justo que um
trabalhador que inicie o seu contrato em 1 de novembro de 2022 e cesse em 1 de janeiro
de 2023 e outro trabalhador que inicie o seu contrato na mesma data, mas que o
cesse em 30 de dezembro de 2023, recebam exatamente os mesmos créditos relativos
às horas de formação não ministradas?

Aguardaremos que os tribunais se debrucem de forma mais profunda acerca destas questões tão importantes para empresas e trabalhadores.

 

Catarina R Machado
Porto, abril de 2023

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