Saraiva Lima e Associados

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO – UM NOVO DESTINO

A partir de 1 de janeiro de 2024, o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) terá outro destino.

Nos termos do Decreto-Lei 155/2023, de 15 de dezembro de 2023, o Fundo de Compensação do Trabalho será convertido num fundo contabilístico fechado com a finalidade de:

– Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

– Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;

– Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;

– Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.

Por outro lado, são extintas as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho, bem como são extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.

 

Relativamente ao Fundo Geral de Compensação de Trabalho (FGCT), mantém-se como um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Este montante deverá ser requerido pelo trabalhador diretamente ao FGCT, que apenas responde quando o empregador não tenha ainda procedido ao pagamento de valor igual ou superior a metade da referida compensação. Para este efeito, serão abrangidos todos os trabalhadores cujos contratos tenham sido celebrados após 01 de outubro de 2013, excluindo-se os trabalhadores com contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses, entre outros casos expressamente previstos na lei.

 

Estando prevista a liquidação e extinção do FCT, todos os valores que, até esse momento, não tenham ainda sido resgatados pelos empregadores ou os valores que, tendo sido objeto de pedido de reembolso, se tenham revelado insuscetíveis de serem transferidos, por motivo não imputável ao Fundo ou aos serviços da sua entidade gestora, revertem a favor do FGCT.

São suspensas até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, as obrigações de comunicação de adesão do trabalhador ao FGCT e de entregas mensais devidas ao FGCT pelo empregador, previstas na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente Decreto-Lei.

As alterações introduzidas pelo presente Decreto-Lei determinam que, após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.

Por fim, é estabelecido que os pagamentos ao FCT e ao FGCT relativos à obrigação de entrega referente ao mês de abril de 2023 não são devidos.

 

Catarina R Machado,

Porto, dezembro de 2023

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