Saraiva Lima e Associados

PROGRAMA AVANÇAR – APOIO FINANCEIRO À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE JOVENS QUALIFICADOS DESEMPREGADOS

Com o objetivo de promover a criação de condições para que os jovens qualificados encontrem um mercado de trabalho favorável que lhes permita permanecer em Portugal, foi criado o Programa AVANÇAR através da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, que encontrou em vigor no dia 4 de julho.

O programa tem como destinatários jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação de nível superior (nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações), inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), podendo candidatar-se ao programa as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos no artigo 3º da Portaria.

Os contratos a celebrar deverão ser contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a 1330 Euros, não sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, excetuando os casos em que a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses e o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares.

A entidade empregadora deve publicitar e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura ao programa, podendo apresentar o candidato para a oferta de emprego, sendo que o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro, devem ser mantidos durante, pelo menos 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado, obrigando-se a entidade empregadora a proporcionar formação ao trabalhador.

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação, correspondente a 18, 12 ou 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais consoante o ano da candidatura, o qual pode ser majorado em determinadas situações.

A entidade empregadora tem, ainda, direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, o qual não pode ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS.

O pagamento à entidade empregadora dos apoios financeiros é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações.

Filipa Correia Pires
Lisboa, 30 de setembro de 2023

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