Saraiva Lima e Associados

AGENDA DO TRABALHO DIGNO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foi publicada a Lei n.º 13/2013, de 3 de abril, que veio alterar o Código do Trabalho e legislação conexa. 

A nova lei entrou em vigor no dia 1 de maio de 2023 e teve como principais alterações as seguintes: 

1. Período Experimental: 

– O período experimental presume-se excluído sempre que o empregador não cumpra o dever de informação ao trabalhador acerca da duração e das condições. 

– O período experimental de 180 dias aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração é reduzido ou excluído, caso tenha existido contrato a termo de duração igual ou superior a 90 dias, anterior e com empregador diferente. 

– O período experimental é reduzido no caso de o trabalhador ter realizado estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses. 

– Alargamento de 15 para 30 dias do prazo de aviso prévio que o empregador deve respeitar para a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, sempre que o mesmo tenha durado mais de 120 dias. 

2. Dever de informação: 

É alargado o dever de informação que impende sobre o empregador. 

Este dever de informação deve ser cumprido até ao 7º dia a contar do início da execução do contrato, ou no prazo de 1 mês quanto a determinadas matérias, devendo o empregador conservar a prova da transmissão ou receção das informações. 

Novas obrigações de informação quanto a prestação de trabalho no estrangeiro. 

3. Contrato a termo: 

– O contrato de trabalho a termo incerto deve incluir menção expressa à sua duração previsível. 

– A cessação do contrato a termo por motivo não imputável ao trabalhador impede nova admissão ou afetação de novo trabalhador através de contrato a termo, não só para o mesmo posto de trabalho, como também para a mesma atividade profissional, antes de decorrido o período equivalente a 1/3 da duração desse contrato. 

 

4. Trabalho temporário: 

– Sempre que o contrato de utilização de trabalho temporário seja celebrado com empresa de trabalho temporário não licenciada, considera-se que o contrato é sem termo. 

– A cessação do contrato a termo por motivo não imputável ao trabalhador impede nova admissão ou afetação de novo trabalhador através de trabalho temporário não só ao mesmo posto de trabalho, como também para a mesma atividade profissional, antes de decorrido o período equivalente a 1/3 da duração desse contrato. 

– É reduzido de 6 para 4 o número máximo de renovações do contrato de trabalho temporário.  

 

5. Teletrabalho: 

– O direito ao teletrabalho estende-se a trabalhador com filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada. 

– O acordo para a prestação de teletrabalho deve fixar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais decorrentes dessa modalidade de trabalho. Na ausência de acordo quanto a esse valor, o empregador fica obrigado a pagar as despesas adicionais resultantes da aquisição de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial. 

– A compensação de despesas de teletrabalho é considerada custo fiscal do empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite a fixar por portaria. 

 

6. Estágio profissional: 

– É alterado o regime jurídico do estágio profissional no Decreto-Lei n.º 66/2021, de 1 de junho, passando a relação de estágio profissional a ser equiparada a trabalhador por conta de outrem, para feitos de segurança social. 

– É obrigatória a atribuição de subsídio ou bolsa de estágio profissional, correspondente, no mínimo, a 80% da retribuição mínima mensal garantida. 

7. Parentalidade: 

– A licença parental exclusiva do pai é de 28 dias, podendo ser gozada de forma seguida ou em períodos interpolados de, no mínimo, 7 dias, nos 43 dias seguintes ao nascimento, a que acresce a licença facultativa correspondente a 7 dias. 

– Após o gozo de 120 dias consecutivos de licença parental inicial, os progenitores podem cumular os restantes dias de licença com trabalho a tempo parcial. 

– É criada uma nova modalidade de licença parental complementar para assistência de filho com idade até 6 anos: prestação de trabalho a tempo parcial durante 3 meses. 

– Novos direitos de dispensa ao trabalho no decurso do processo de adoção ou de acolhimento familiar e falta por luto gestacional. 
  

8. Trabalhador cuidador: 

– Passa a existir a figura do trabalhador cuidador a quem são conferidos diversos direitos como gozo de licença para assistência à pessoa cuidada; trabalho a tempo parcial pelo período máximo de 4 anos e trabalho em regime de horário flexível e não prestar trabalho suplementar. 

– Tem proteção em caso de despedimento, pois em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador tem de solicitar parecer prévio à CITE. 

9. Faltas: 

– Em caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de filho ou de enteado, o trabalhador pode faltar justificadamente ao trabalho até 20 dias consecutivos. 

– Nova possibilidade de obter prova de situação de doença enquanto motivo de falta justificada, através de declaração do serviço digital do SNS, emitida com base em declaração do trabalhador, sob compromisso de honra. Esta possibilidade está limitada aos casos em que a situação de doença não exceda os 3 dias consecutivos e só pode ser utilizada 2 vezes por ano. 

 

10. Plataformas digitais: 

O trabalho feito por operadores de plataformas digitais passa a ser regulado no Código do Trabalho, principalmente, através da consagração da presunção ilidível da existência de contrato de trabalho, sempre que se verifiquem pelo menos duas das características previstas na lei. 

 

11. Algoritmos e inteligência artificial: 

– O recurso a algoritmos e a inteligência artificial para a contratação de trabalhadores ou a gestão de condições de trabalho gera deveres de informação perante os trabalhadores, a comissão de trabalhadores e os delegados sindicais. 

– Consagra-se expressamente a proteção do trabalhador ou do candidato a emprego contra condutas discriminatórias, ainda que a decisão tenha sido baseada em algoritmos ou sistemas de inteligência artificial. 

 

12. Trabalho suplementar: 

A partir das 100 horas anuais, o trabalho suplementar é pago com os seguintes acréscimos: 

– 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; 

– 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em feriado. 

 

13. Irrenunciabilidade aos créditos laborais: 

Os créditos laborais do trabalhador resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, não podem ser extintos por renúncia pelo trabalhador, salvo através de transação judicial.  

  

14. Compensação por cessação do contrato de trabalho: 

– No caso de caducidade do trabalho a termo: é aumentada para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. 

– No caso de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação: é aumentada para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. 

 

15. Proibição de “outsourcing”: 

É proibida a contratação de terceiros para a satisfação de necessidades, que eram asseguradas por trabalhador cujo contrato de trabalho cessou por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho nos 12 meses anteriores. 

16. Direito coletivo: 

– As associações sindicais, ainda que sem trabalhadores filiados na empresa, têm o direito a dispor de local apropriado ao exercício das suas funções, na empresa ou em estabelecimento com pelo menos 150 trabalhadores, bem como à fixação e distribuição de informação sindical. Essas associações podem participar em reuniões de trabalhadores no local de trabalho. 

– No caso de empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, a reunião de trabalhadores no local de trabalho pode ser convocada pelo delegado sindical. 

 

17. Omissão de comunicação das novas admissões: 

A falta de comunicação à Segurança Social, no prazo de 6 meses e nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, da admissão de trabalhadores, constitui crime punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias – art.106 A do Regime Geral das Infrações Tributárias. 

 

Catarina R Machado 
Porto, maio de 2023 

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