Foi finalmente publicada a Portaria destinada a fixar os valores limite da compensação pelo teletrabalho que não estão sujeitos a tributação em IRS nem constituem base de incidência contributiva para a segurança social. Esta publicação verifica-se cerca de seis meses depois de ter sido anunciada, no âmbito da publicação da Lei 13/2023, que alterou o Código do Trabalho.
Como esta Portaria apenas entra em vigor no dia 1 de outubro de 2023, todos os valores até agora pagos pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores a título de compensação pelo acréscimo de despesas com a realização de teletrabalho ficarão sujeitas à incidência de IRS e de contribuições/quotizações para a segurança social quanto à parte que exceda os limites agora fixados.
E se as expetativas na altura da publicação da Lei 13/2023 eram no sentido de esse valor acompanhar pelo menos a realidade dos custos incorridos pelo trabalhador, o facto é que os valores constantes da Portaria ficaram muito aquém.
Assim, e em primeiro lugar, o valor limite é estabelecido tendo em conta o dia completo de teletrabalho, efetivamente prestado e que resulte de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador. Além disso, a prestação de trabalho tem de ser feita á distância, em local não determinado pelo empregador, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal, ou seja, para um período normal de trabalho de 40 horas, esse dia completo de trabalho por forma a garantir o direito à isenção de tributação do respetivo pagamento não pode ser inferior a 6 horas e 40 minutos.
Para além disso, o limite de isenção é de 10 cêntimos por dia no que respeita a custos com eletricidade, atingindo um máximo mensal de € 2,10 (dois euros e dez cêntimos) e de 40 cêntimos por dia referente a “consumo de internet pessoal”, num máximo mensal de €8,40. Os custos relacionados com a utilização de computador ou equipamento informático equivalente que sejam pessoais poderão ser pagos de forma isenta de contribuições até ao valor máximo de 50 cêntimos por dia completo de trabalho contabilizado nos moldes acima descritos, o que pode atingir um máximo mensal de € 10,50.
Qualquer valor que seja pago pela entidade patronal acima destes limites passa a ser considerado rendimento tributável e, como tal, sujeito à retenção de IRS e à incidência de contribuições e quotizações para a segurança social às respetivas taxas.
Estes valores são majorados em 50% caso a obrigatoriedade da sua atribuição resulte da contratação coletiva.
Marta Burmester
Porto, 29 de setembro de 2023